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Dúvida/exame de competência
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000645-15.2024.8.16.0179 Recurso: 0000645-15.2024.8.16.0179 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Prazo de Validade Impetrante(s): Renan Yudi Tesuka Priscila Pandolfo VANESSA CAMPAGNARO Paula Victória Serrano Reis Ursula Bandeira da Silva Roberta de Queiroz Salles Otavio Luis Scroccaro Impetrado(s): Secretário de Estado da Segurança Pública do Paraná EXAME DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO LIMITADA À OCORRÊNCIA DA PREVENÇÃO EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA, REFERENTES AO CONCURSO PUBLICO DESTINADO AO PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE ESCRIVAO DE POLICIA DO QUADRO PROPRIO DE PESSOAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARANA. DEMANDAS QUE NÃO VEICULAM PRETENSÕES PASSÍVEIS DE DECISÕES CONFLITANTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1 – RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no Mandado de Segurança nº 0000645- 15.2024.8.16.0179, impetrado por Otavio Luis Scroccaro e Outros contra ato ilegal supostamente praticado pelo Secretario de Estado da Seguranca Publica do Parana e pelo Presidente do Conselho da Policia Civil do Estado do Parana. Inicialmente proposto em primeira instância, houve remessa dos autos à segunda instância após alteração da autoridade coatora (mov. 27.1) e posterior declínio de competência do juiz de primeiro grau (mov. 29). Assim, já no âmbito desta egrégia Corte, distribuiu-se o Mandado de Segurança em 29.04.2024, por sorteio, à Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, na 4ª Câmara Cível, como “ações relativas a concursos públicos” (mov. 44.0 – TJPR). Contra a decisão da relatora que deferiu o pedido de tutela antecipada (mov. 60) foi interposto recurso de Agravo Interno nº 0059104-62.2024.8.16.0000. O recurso foi concluso à Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, a qual determinou a redistribuição do recurso e dos autos originários sob os seguintes argumentos: “(...) II. Em analise preliminar dos autos, exsurge a necessidade de redistribuicao do Mandado de Seguranca originario (0000645-15.2024.8.16.0179 MS) e, de consequencia, do presente agravo interno face a preterita distribuicao de recurso anterior, sobre a mesma materia de direito e mesmo certame, ao Excelentissimo Desembargador Carlos Mansur Arida (0035417-56.2024.8.16.0000, distribuido em 16 /04/2024, e 0056909-07.2024.8.16.0000, distribuido em 12/06/2024, por prevencao aqueles autos). Por certo que os recursos devem ter a mesma solucao quanto as circunstancias fatico-juridicas que lhe sao comuns. Nao por outro motivo, o art. 55, §3o do CPC, preve a reuniao dos feitos para julgamento: “serao reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolacao de decisoes conflitantes ou contraditorias caso decididos separadamente, mesmo sem conexao entre eles”. O disposto no art. 178, §1o do Regimento Interno do Tribunal de Justica, converge no mesmo sentido: Art. 178. Observada a competencia dos orgaos colegiados, a distribuicao de mandado de seguranca, de mandado de injuncao, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessao de efeito suspensivo em apelacao e de recurso torna preventa a competencia do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na acao quanto na execucao referentes ao mesmo processo. § 1o Serao distribuidos tambem ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisoes prolatadas em acoes conexas, acessorias e reunidas por continencia, sem prejuizo a regra do art. 55, § 3o, do Codigo de Processo Civil, o que podera ser reconhecido, de oficio ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reuniao nesta hipotese se operar junto ao primeiro recurso distribuido. E a exata hipotese dos autos. No mais, deixo de apreciar o pleito liminar, porquanto por nao vislumbrar risco de perecimento do direito pretendido. III. Do exposto, promova-se a redistribuam-se os autos de Mandado de Seguranca 0000645-15.2024.8.16.0179 MS e do presente “Agravo Interno” 0059104- 62.2024.8.16.0000 Ag, por prevencao, aquele primeiramente distribuido em superior instancia, qual seja, agravo de instrumento no 0035417-56.2024.8.16.0000 e 0056909-07.2024.8.16.0000, ao MM. Desembargador Carlos Mansur Arida (5a Camara Civel), consoante artigo 55, §3o, do CPC, c/c art. 178, § 1o do RITJPR.” (mov. 66.2 - TJPR). No mesmo dia, o Mandamus foi então, por prevenção, ao Des. Carlos Mansur Arida, na 5ª Câmara Cível, pela mesma matéria de especialização (mov. 69.0 – TJPR). No dia 21.06.2024, o novo relator suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “(...) 2. No entanto, atentamente analisando os autos, verifica-se que inexiste conexao entre os Mandados de Seguranca n. 0005633-22.2024.8.16.0004, n. 0001902- 18.2024.8.16.0004 e n. 0000645-15.2024.8.16.0179. Isso, porque a identidade de teses juridicas envolvendo o reposicionamento do prazo de validade do concurso para provimento do cargo de Escrivao de Policia do Quadro Proprio de Pessoal da Policia Civil do Estado do Parana nao e suficiente para que reste caracterizada a conexao, sendo imprescindivel a existencia de elementos concretos para que se justifique a reuniao. No caso, as demandas envolvem candidatos distintos, com vinculos juridicos autonomos e independentes. Tanto e assim, que na decisao de mov. 5.1 dos autos n. 0005633-22.2024.8.16.0004 foi rejeitado o pedido de distribuicao por dependencia formulado na peca inicial, vejamos: “Nos autos no 0001902-18.2024.8.16.0004, outros impetrantes buscaram discutir a validade do certame e direito de serem convocados com preferencia a candidatos aprovados em novo concurso. Todavia, nao ha conexao entre as acoes constitucionais, propostas por candidatos diferentes, pois cada qual busca o reconhecimento de direito autonomo - exame individual da situacao juridica de cada litigante, motivo pelo qual inexiste o risco de decisoes conflitantes, nos termos do § 3º do art. 55 do CPC. Proceda-se, pois, a livre distribuicao”. Nesse sentido, ja se posicionou este e. Tribunal de Justica: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO ANULATORIA – CONCURSO PUBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVAO DE POLICIA CIVIL DO PARANA – ALEGACAO DE CONEXAO COM ACAO EM QUE DISCUTIDA A DESCLASSIFICACAO DE CANDIDATOS NA MESMA ETAPA DO CERTAME - ATOS DE DESCLASSIFICACAO INDEPENDENTES E AUTONOMOS NA MEDIDA EM QUE DIZEM RESPEITO A TESTES DE APTIDAO FISICA – ALEGACAO DE CONEXAO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4a Camara Civel - 0063835-77.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 06.07.2020) Assim sendo, nao ha identidade de partes, nao havendo que se falar em continencia ou conexao entre as acoes. 3. Portanto, por nao existir prevencao deste Relator, em atencao ,aos principios da celeridade processual e da cooperacao, com o devido respeito, devolvo o presente Mandado de Seguranca a Desembargadora Astrid Maranhao de Carvalho Ruthes, haja vista que a distribuicao por sorteio realizada no mov. 44 nao contem qualquer erro.” (mov. 75.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De início, oportuno observar que inexiste discussão quanto à matéria de especialização (“ações relativas a concursos públicos”). A divergênciaé limitada à distribuição do recurso: a) por sorteio, à Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, na 4ª Câmara Cível; b) por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0035417-56.2024.8.16.0000, ao Desembargador Carlos Mansur Arida, integrante da 5ª Câmara Cível, sob o argumento de conexão entre o Mandado de Segurança nº 0000645- 15.2024.8.16.0179 e o Mandado de Segurança nº 0001902-18.2024.8.16.0004 donde se extrai, no último, a interposição do Agravo de Instrumento nº 0035417-56.2024.8.16.0000. Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes. O Código de Processo Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal. Confira-se: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de prevenção da seguinte forma: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). (...) §6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático- jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o §6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso”. Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada. Pois bem. Para solução da controvérsia, valho-me da análise dos processos nº 0001902-18.2024.8.16.0004 e 0000645-15.2024.8.16.0179. A primeira, origem do Agravo de Instrumento nº 0035417-56.2024.8.16.0000, foi proposta por Guilherme Alves Martins, Guilherme Henrique Delattre, Jose Tiago Diogo dos Santos, Julio Cesar Baronio Rodrigues, Lucas Baldasso, Luciane Terumi Oikawa, Luiz Eduardo Pereira, Luiz Roberto Pflanzer de Oliveira, Matheus Henrique Santos e Osvaldo Juranski Junior em face de ato coator supostamente praticado pelo Presidente da Comissao de Concurso Publico da Policia Civil do Estado do Parana e pelo Presidente do Conselho da Policia Civil do Estado do Paraná. Já nos presentes autos nº 0000645-15.2024.8.16.0179 (Mandado de Segurança com Pedido de Liminar), Otavio Luis Scroccaro, Paula Victoria Serrano Reis, Priscila Pandolfo, Renan Yudi Tesuka, Roberta de Queiroz Salles, Ursula Bandeira da Silva e Vanessa Campagnaro demandam em face de ato coator supostamente praticado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná (vide retificação do polo passivo, mov. 29.1). Ambas as demandas debatem a suspensão, ou não, do prazo de validade do concurso publico destinado ao provimento de vagas para o cargo de Escrivao de Policia do Quadro Proprio de Pessoal da Policia Civil do Estado do Parana, regido pelo Edital n.º 001/2018. A pretensão vertida em ambas as demandas é a suspensao do prazo final do concurso programado para o dia 11 de marco de 2024, a fim de que nao se materialize o seu formal encerramento, ao menos ate que sejam prestadas as informacoes. Ao final, pugnam pela concessao da ordem para fins de (i) anular o ato coator consistente na decretacao do termino do concurso para provimento do cargo de Escrivao de Policia do Quadro Proprio de Pessoal da Policia Civil do Estado do Parana em 11 de marco de 2024 e, via de consequencia, (ii) fixa-lo em 25 de janeiro de 2026, conforme Lei Estadual n.º 20.333/2020 e Decreto n.º 4.319/2020 ou, alternativamente, em 15 de outubro de 2025, com base na Lei Complementar n.º 173/2020 e Decreto n.º 6/2020. Traçadas tais premissas, oportuno observar que há divergência quanto à natureza do direito postulado e o alcance da coisa julgada entre as demandas, mais especificamente, quanto ao seu enquadramento como espécie de direito coletivo (em sentido estrito) ou direito individual homogêneo. Nessa seara, destaco que na decisão de mov. 34.1, do Mandado de Segurança nº 0001902-18.2024.8.16.0004, o juiz singular constatou que a pretensão demandada veicula direito de cunho coletivo; por outro lado, no Agravo de Instrumento nº 0035417-56.2024.8.16.0000 – interposto em face da referida decisão –, tal entendimento foi superado pelo em. Des. Carlos Mansur Arida, salientando que se trata, em verdade, de direito individual homogeneo. Para tanto, registrou os seguintes argumentos: “(...) Isso, porque restou especificado que “o objeto direto da presente acao e assegurar para os Impetrantes o direito de permanecerem vinculados ao concurso, nao expirado, o que lhes da a possibilidade de serem convocados no futuro caso haja a necessidade pela Administracao Publica” (mov. 18.1), ou seja, eventual reconhecimento de direito liquido e certo no presente mandamus teria efeito restrito aos impetrantes, sob a otica individual, e nao para toda a coletividade. Ademais, apesar de ser passivel a defesa mais abrangente pelo Ministerio Publico ou demais entidades legitimadas, em tese, tal situacao nao elide a possibilidade de se buscar individualmente assegurar o direito, porquanto divisivel o objeto na hipotese dos autos. Sobre o tema, calha transcrever a preciosa licao de Nelson Nascimento Diz: “Ja nos interesses ou direitos individuais homogeneos, tratados coletivamente por sua origem comum, os membros do grupo sao titulares de direitos subjetivos classicos, divisiveis por natureza, tanto assim que cada membro pode ingressas em juizo com sua demanda individual. E a solucao nao e necessariamente uma para todas as pessoas, que podem ter sua pretensao individual acolhida ou rechacada por circunstancias pessoais. Trata-se, aqui, de um feixe de interesses que pode ser tratado coletivamente, sem prejuizo da tutela classica, individualizada para cada qual”. (Nelson Nascimento Diz, Apontamentos sobre a legitimacao das entidades associativas para a propositura de acoes coletivas em defesa de direitos individuais homogeneos de consumidores, in Aspectos Polemicos da Acao Civil Publica, Sao Paulo, Arnoldo Wald, 2003, p. 314.) (Destacou-se) Assim, ao que tudo indica, na situacao em apreco os impetrantes possuem legitimidade ativa, de modo que nao merece subsistir a determinacao de exclusao do polo ativo da demanda.” (mov. 12.1 – TJPR) Isto posto, analisando detidamente os argumentos expostos e salientando que a presente análise restringe-se à definição da competência em segunda instância, filio-me ao entendimento de que o reconhecimento da vigência do certame poderá sim ter efeitos distintos para cada um dos impetrantes, sem prejuízo dos demais. Isso porque, o que se tutela, a rigor, é o direito individual subjetivo do candidato, qualificado fora do número de vagas ofertadas no certame, de ser convocado em caso de preenchimento dos requisitos para tanto (abertura de vagas, etc.), em razão da vigência do concurso – e não pura e simplesmente a extensão (geral) deste. Por isso, aliás, é possível reconhecer-se a possibilidade de tramitação individual dos feitos, sem ensejar a possibilidade de decisões conflitantes ou de prejuízo aos demais candidatos que intentarem outros mandados de segurança ou que se quedaram inertes. Respeitado as peculiaridades entre os casos, registro o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que permite inferir, também, a independência dos pleitos em caso análogo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A convocação de candidatos por força de medida judicial, não implica em violação de direito individual dos candidatos remanescentes que não foram beneficiados com decisões judiciais, uma vez que a coisa julgada não se estende a terceiros estranhos aos processo. (RMS n. 24.971/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/8/2008, DJe de 22/9/2008.) Dentro desse contexto, analisando os referidos autos (processos nº 0000645- 15.2024.8.16.0179 e nº 0001902-18.2024.8.16.0004),não visualizo, ressalvado o respeito a entendimentos diversos, a necessidade de reunião dos recursos sob única relatoria. Ainda que os Mandados de Segurança possuam ampla similaridade na causa de pedir e nos pedidos, e versem sobre a prorrogação do Concurso Público destinado ao provimento de vagas para o Cargo de Escrivão de Polícia do Quadro Próprio de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Paraná, regido pelo Edital n.º 001/2018, observa-se que a pretensão veiculada possui enquadramento como direito individual homogêneo e, como tal, os pedidos poderão ter efeitos distintos para cada um dos impetrantes, sem ensejar a possibilidade de decisões conflitantes ou de prejuízo aos demais candidatos. Fixadas tais premissas, sempre com respeito a entendimentos em sentido contrário, vislumbra-se escorreita a primeira distribuição do presente Mandado de Segurança, por sorteio, à Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes,integrante da 4ª Câmara Cível, como “ações relativas a concursos públicos”. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária(Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição à em. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, na 4ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-04.01
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